O que você precisa saber sobre a Lei da Gorjeta em Restaurantes do Lucro Presumido

Roberto Ocral • 4 de setembro de 2024

Nesta matéria vamos abordar o tema Gorjeta e a sua tributação no Lucro Presumido, incluído as mudanças ocorridas a partir da Solução de Consulta COSIT 70/2024, publicada pela Receita Federal em 03/04/2024.


Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada permitida às Pessoas Jurídicas, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, e que tem como componente principal de sua base de cálculo um percentual de presunção específico aplicado de acordo com a natureza da receita bruta auferida.


A partir deste valor inicialmente apurado, são integralmente acrescidas as demais receitas sujeitas à tributação, e os ganhos de capital. O resultado obtido é denominado lucro presumido.



Gorjeta e Taxa de Serviços são a mesma coisa?

Gorjeta é a quantia paga, de forma espontânea, pelo cliente de um estabelecimento ao empregado. Ou seja, é uma gratificação monetária, repassada ao empregado em forma de agradecimento pelo serviço prestado.


Já a Taxa de Serviço é uma porcentagem adicional acrescida à conta do cliente como uma gratificação pelos serviços prestados, sendo popularmente conhecida como os “10%”. Não é obrigatória, ficando a critério do cliente do estabelecimento decidir pagá-la ou não.


De modo geral, pode-se afirmar que gorjeta e taxa de serviços são a mesma coisa, uma vez que ambas são opcionais, isto é, o cliente não é obrigado a pagá-las.


Ambas têm como objetivo principal complementar o salário dos profissionais do estabelecimento. A diferença fica por conta da forma do repasse.


No caso de Gorjeta, o estabelecimento não sugere uma porcentagem, o valor é decidido pelo cliente e repassado diretamente ao empregado. Enquanto na Taxa de Serviço é o estabelecimento quem sugere a porcentagem a ser acrescida como adicional na nota de despesa.


Mas, apesar dessa diferença, a quantia arrecadada deve ser distribuída, igualmente, aos empregados, incluindo àqueles que não trabalham diretamente com o atendimento ao público, como por exemplo, as equipes da limpeza e da cozinha.


A gorjeta e taxa de serviços têm como principais características:

  • Pagas pelo cliente do estabelecimento ao empregado;
  • Pagamento de forma espontânea;
  • Integram a remuneração do empregado, para todos os fins.




Definição de Gorjetas segundo a Lei da Gorjeta

A Lei esclarece de forma muito clara o que caracteriza uma gorjeta:

Lei da Gorjeta, n° 13.419/2017
“§3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”
“§4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”



As Gorjetas compõem o faturamento para tributação no Lucro Presumido em Restaurantes?

Considerando o fato de que os valores arrecadados pelos restaurantes a título de taxas de serviços são repassados diretamente aos empregados, a exclusão da Gorjeta do faturamento destes estabelecimentos passou a ser um tema não apenas historicamente debatido, como também de grande insegurança no âmbito jurídico.


Nesse sentido, Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT 70/2024, a partir da publicação do Parecer SEI nº 129/2024/MF, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclareceu que:

as gorjetas não compõem as bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, no regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Este parecer, de extrema importância para a área tributária, esclarece que as gorjetas compulsórias, ou seja, aquelas que estão vinculadas à cobrança dos 10% em restaurantes, e que são repassadas aos empregados, possuem natureza salarial, portanto, não constituem receita própria dos empregadores. Cabendo ao estabelecimento empregador atuar apenas como arrecadador.


Consequentemente, tais valores não compõem a receita bruta auferida pelos restaurantes para fins de tributação do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins no regime de tributação com base no Lucro Presumido.




As empresas do Simples Nacional e Lucro Real continuam tributando as Gorjetas?

A própria Receita Federal, na conclusão do Parecer SEI nº 129/2024/MF afirma que o entendimento é aplicado para o regime do Lucro Presumido, não alcançando o Regime do Lucro Real ou o Simples Nacional.


Isso porque no regime do Lucro Real a gorjeta pode ser considerada despesa dedutível.

E o Simples Nacional tem uma legislação bem expressa, a Resolução 140/2018, especificamente o art. 2º § 4° onde diz que:

as gorjetas, compulsórias ou não, também compõem a receita bruta para fins de faturamento. Logo, são tributadas.

Possivelmente, a partir deste Parecer SEI nº 129/2024/MF, surgirão brechas na lei, isto é, precedentes para mais decisões jurídicas no sentido de excluir a gorjeta da base de cálculo do Simples Nacional. Mas, por enquanto o entendimento é válido somente para o Lucro Presumido.


Diante disso, as gorjetas não mais compõem a base de cálculo para tributação dos impostos federais no Lucro Presumido, especificamente os restaurantes. Em outras palavras, foram excluídas do faturamento destes estabelecimentos tributados por este regime.


Esta decisão se mostrou transformadora, gerando segurança no âmbito jurídico. Mas lembre-se, as gorjetas precisam ser repassadas de forma justa, correta e integralmente aos trabalhadores.


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26 de fevereiro de 2025
STF decide pela Inclusão do PIS e Cofins na Base de Cálculo do ISS A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, um recurso que contestava a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do próprio ISS. A decisão segue a autoridade do STF e representa um impacto significativo para as empresas prestadoras de serviço, que precisarão considerar esses tributos na composição do ISS. Entenda o Caso A ação foi movida por uma incorporadora que questionava a constitucionalidade do artigo 14 da Lei nº 13.701/2003, do município de São Paulo. O dispositivo define que a base de cálculo do ISS corresponde à receita bruta do serviço, incluindo tributos como PIS e Cofins. A empresa argumentou que essa interpretação contrariava a Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece que a base do ISS deve ser apenas o preço do serviço, sem outras inclusões. A defesa alegava que a inclusão desses tributos violaria o artigo 146 da Constituição Federal, que determina que somente lei complementar pode definir tributos e suas bases de cálculo. Além disso, argumentou que a decisão contrariava a chamada “tese do século”, na qual o STF determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Decisão do STF e Seus Impactos O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a questão já havia sido tratada na ADPF 190, julgada em 2016, quando o STF declarou leis municipais inconstitucionais que alteravam a base de cálculo do ISS sem respaldo em lei complementar. Desta forma, a decisão reafirma que os tributos como PIS e Cofins devem compor a base do ISS, conforme determinado pela legislação municipal. A decisão é considerada uma reviravolta para os contribuintes, pois reforça o entendimento favorável à União e pode aumentar a carga tributária para empresas prestadoras de serviços. Próximos Passos e Outras Discussões no STF Paralelamente, o STF segue analisando a questão inversa no Tema 118, que discute se o ISS deve ser excluído da base do PIS e da Cofins. O impacto desse julgamento é estimado em R$ 35 bilhões para a União, mas ainda não há previsão para sua conclusão. Atualmente, existem 72 publicações derivadas da "tese do século" em tramitação no STF, conhecidas como "teses filhotes". Até agora, a maioria das decisões tem sido favoráveis ​​à União, mas os especialistas acreditam que as decisões futuras podem beneficiar os contribuintes. Conclusão A decisão da 2ª Turma do STF reforça a necessidade de empresas prestadoras de serviços considerarem a inclusão do PIS e da Cofins na base do ISS, o que pode aumentar a carga tributária. O tema segue em discussão no STF, e novas decisões podem impactar o cenário tributário. Por isso, é fundamental que empresários e profissionais acompanhem de perto os desdobramentos dessas discussões. Fonte: Valor Econômico Qualquer dúvida entre em contato com a nossa equipe peloe Telefone/WhatsApp: (21) 3432-5300
22 de janeiro de 2025
Projeto busca corrigir inflação acumulada e aliviar a carga tributária de pequenos negócios com mudanças nos valores de enquadramento. O Senado Federal está analisando novamente uma proposta que busca atualizar os limites de receita bruta anual para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime tributário do Simples Nacional . O Projeto de Lei Complementar (PLP) 127/2021, apresentado originalmente pelo então senador Jorginho Mello (SC), foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 2022, mas sofreu alterações no Plenário que demandaram sua devolução para nova avaliação do colegiado. Proposta atualiza limites de receita bruta O texto propõe que o limite de receita bruta anual para microempresas passe dos atuais R$ 360 mil para R$ 427,5 mil. Já para as empresas de pequeno porte, o novo enquadramento seria de R$ 427,5 mil a R$ 5,7 milhões. A justificativa para a atualização é a correção dos valores, que permanecem inalterados desde janeiro de 2018, período em que a inflação acumulada ultrapassou 30%. Segundo o senador Irajá (PSD-TO), relator da proposta, a medida é essencial para evitar que empreendedores sejam penalizados com alíquotas mais altas ou percam o direito de permanecer no regime tributário do Simples Nacional devido ao aumento nominal do faturamento, sem ganho real. Ele argumenta que o ajuste contribuirá para aliviar a carga tributária de pequenos negócios e impulsionar o empreendedorismo. Alterações no texto original Durante o trâmite no Plenário, foram incorporadas emendas que modificam dispositivos da proposta. Uma das principais mudanças devolve à Receita Federal a prerrogativa de realizar a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa, atribuição que, na versão aprovada pela CAE, havia sido transferida para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Essas alterações obrigaram o retorno do projeto à Comissão de Assuntos Econômicos para nova deliberação. Próximos passos O projeto agora aguarda análise e votação na CAE antes de retornar ao Plenário do Senado. Caso seja aprovado, a proposta ainda precisará passar pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, pela sanção presidencial para entrar em vigor. A expectativa é que a medida contribua para simplificar o enquadramento tributário e beneficiar milhões de pequenos empreendedores em todo o país. Essa discussão reflete o compromisso do Senado em ajustar a legislação tributária para atender às necessidades do setor produtivo, especialmente em um cenário econômico desafiador.  📱 Qualquer dúvida entre em contato com o nosso time pelo Telefone/WhatsApp: (21) 3432-5300
13 de janeiro de 2025
Tributos foram reajustados e prazos para regularizar situações do Simples Nacional se encerram neste mês. Janeiro é um mês importante para os microempreendedores individuais. É momento para regularizar as dívidas, optar por permanecer no Simples Nacional para 2025 (caso tenha ultrapassado os R$ 81 mil de limite de faturamento), enviar Declaração Anual (DASN-SIMEI). Por isso, o Sebrae reuniu aqui as informações para que os donos de pequenos negócios não percam os prazos neste começo de ano. Com o aumento do salário-mínimo para R$ 1.518, aprovado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o valor da contribuição mensal do MEI, feito pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), passa a ser de R$ 75,90, podendo chegar a R$ 81,90, dependendo da atividade exercida pelo profissional, que pode ou não incidir impostos sobre serviço ou mercadorias. Para o MEI Caminhoneiro, a contribuição mensal será entre R$ 182,16 e R$ 188,16. Entenda como é feito o cálculo: R$ 75,90 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.518,00, ou 12% para o MEI transportador autônomo de cargas); R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto. A guia de contribuição deve ser paga até o dia 20 de cada mês. O primeiro boleto a considerar essa mudança vence em fevereiro de 2025, pois o recolhimento é sempre com relação ao mês anterior. Pelas plataformas de atendimento do Sebrae (site, 0800, ou app), é possível emitir o boleto gratuitamente. Adesão ao Simples Nacional Está aberto, até o próximo dia 31 de janeiro, o prazo para que os empreendedores façam adesão ao Simples Nacional. A iniciativa é voltada para aqueles pequenos negócios que foram excluídos do regime de tributação, inclusive quem está em débito com a Receita Federal. No mesmo período, os MEI que ultrapassaram o teto de faturamento de R$ 81 mil serão automaticamente desenquadrados da figura do microempreendedor individual e precisam f azer a solicitação para permanecer no Simples Nacional no mesmo período. É possível consultar a situação do seu CNPJ pela página do Simples. Dívidas O período até 31 de janeiro é uma nova oportunidade para os donos dos pequenos negócios regularizarem as dívidas com a Receita Federal e evitar a exclusão do Simples Nacional. No total, mais de 1,8 milhão de empresas receberam notificações da Receita, mas cerca de 1,5 milhão ainda não regularizaram a situação. Os empreendedores que receberam um termo de exclusão do Simples Nacional, pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional precisam pagar as dívidas (à vista ou parcelada) em um prazo de 30 dias após a visualização do documento. Com a exclusão o pequeno negócio perde benefícios fiscais, terá dificuldades para emitir notas fiscais, entre outras complicações. O Sebrae possui trilhas de apoio que orienta sobre a regularização de dívidas. Declaração Anual A Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) já está disponível para o preenchimento. O documento reúne as informações sobre as contribuições e o faturamento da empresa em 2024 e de empregados que eventualmente o MEI tenha tido. Mesmo quem não teve faturamento em 2024 precisa fazer a declaração. O período para envio das informações segue até 31 de maio. Assista o passo a passo que o Sebrae preparou para fazer sua declaração anual obrigatória. Jornada MEI O Sebrae dispõe de um portal com conteúdos inteiramente voltados aos microempreendedores individuais. Lá a pessoa que quer se tornar MEI ou que já abriu a própria empresa vai encontrar o caminho para melhorar vários aspectos do dia a dia do negócio. Fonte: Sebrae