9 de fevereiro de 2026
Decisão judicial reacende debate sobre tributação de lucros e hierarquia das leis após a Lei nº 15.270/2025 Uma liminar concedida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo proibiu a incidência de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa optante pelo Simples Nacional . A decisão beneficia o escritório Rocchi & Neves Advogados Associados e suspende, nesse caso específico, a aplicação da nova tributação prevista na Lei nº 15.270/2025 . Embora ainda caiba recurso, o entendimento judicial trouxe novo fôlego à discussão sobre os limites da tributação de lucros e dividendos no contexto da reforma tributária e o respeito à hierarquia das normas legais . A nova tributação de dividendos e o Simples Nacional A Lei nº 15.270/2025 introduziu mudanças relevantes na tributação da renda, entre elas: criação de IR de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas; incidência sobre valores que ultrapassem R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano ; manutenção da isenção apenas para empresas que deliberassem a distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025 — prazo posteriormente prorrogado pelo STF para 31 de janeiro de 2026 , em análise nas ADIs 7.912 e 7.914 . A Receita Federal passou a orientar que essa tributação também se aplicaria às empresas optantes pelo Simples Nacional, o que gerou forte reação de contribuintes e especialistas. O argumento central do contribuinte Na ação judicial, o escritório sustentou que a Lei nº 15.270/2025, por ser lei ordinária, não poderia se sobrepor à Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional. O artigo 14 da LC nº 123/2006 estabelece que são isentos de Imposto de Renda , tanto na fonte quanto na declaração do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime. Segundo o contribuinte, permitir a tributação dos dividendos violaria: a hierarquia das leis ; o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas previsto na Constituição Federal; o artigo 146 da Constituição, que reserva à lei complementar a disciplina do regime tributário dessas empresas. Entendimento da Justiça Federal Ao conceder a liminar, a juíza Sílvia Figueiredo Marques acolheu a tese do contribuinte. Para a magistrada, cabe exclusivamente à lei complementar estabelecer regras sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo a decisão, a nova lei ordinária não pode ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 123/2006. A juíza também destacou que a cobrança imediata do tributo poderia resultar em autuações fiscais , caracterizando risco concreto e justificando a concessão da liminar. Posição da Fazenda Nacional Em sentido contrário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu, em nota, que o tratamento diferenciado do Simples Nacional visa proteger a atividade produtiva da empresa, e não a renda pessoal do sócio. Segundo a PGFN: a tributação de dividendos incide sobre a pessoa física , não interferindo no regime simplificado da empresa; a isenção prevista na LC nº 123 não seria matéria reservada exclusivamente à lei complementar; deve prevalecer o disposto na Lei nº 15.270/2025, em nome da isonomia do sistema tributário . A Fazenda confia que o entendimento será revertido nas instâncias superiores. Impactos práticos da decisão Apesar de valer apenas para o caso concreto, a liminar é vista como precedente relevante, especialmente para: empresas do Simples Nacional que remuneram sócios por meio de dividendos; profissionais liberais organizados como pessoa jurídica; contribuintes que recebem valores elevados de lucros e dividendos. Além de afastar a tributação de 10%, a decisão também impede que esses valores sejam considerados para fins de apuração da renda mínima anual de R$ 600 mil , o que pode gerar impacto significativo no planejamento tributário dos sócios. Debate jurídico segue aberto Especialistas apontam que a discussão está longe de um desfecho definitivo. Há argumentos consistentes tanto para a tese do contribuinte quanto para a posição da Fazenda Nacional. Enquanto isso, novas ações judiciais devem surgir, especialmente entre empresas do Simples Nacional que se sentiram diretamente impactadas pela mudança legislativa. Conclusão A liminar concedida pela Justiça Federal reacende o debate sobre os limites da tributação de dividendos no Simples Nacional e reforça a importância do planejamento tributário preventivo diante da reforma tributária. Embora não represente uma decisão definitiva, o caso evidencia que a aplicação da Lei nº 15.270/2025 ainda enfrentará intenso escrutínio judicial, especialmente quando confrontada com garantias constitucionais e leis complementares. Empresas e sócios devem acompanhar atentamente a evolução do tema e buscar orientação especializada antes de adotar qualquer medida.