Liminar impede cobrança de IR sobre dividendos de empresa do Simples Nacional
Decisão judicial reacende debate sobre tributação de lucros e hierarquia das leis após a Lei nº 15.270/2025
Uma liminar concedida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo proibiu a incidência de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa optante pelo Simples Nacional. A decisão beneficia o escritório Rocchi & Neves Advogados Associados e suspende, nesse caso específico, a aplicação da nova tributação prevista na Lei nº 15.270/2025.
Embora ainda caiba recurso, o entendimento judicial trouxe novo fôlego à discussão sobre os limites da tributação de lucros e dividendos no contexto da reforma tributária e o respeito à hierarquia das normas legais.
A nova tributação de dividendos e o Simples Nacional
A Lei nº 15.270/2025 introduziu mudanças relevantes na tributação da renda, entre elas:
- criação de IR de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas;
- incidência sobre valores que ultrapassem R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano;
- manutenção da isenção apenas para empresas que deliberassem a distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025 — prazo posteriormente prorrogado pelo STF para 31 de janeiro de 2026, em análise nas ADIs 7.912 e 7.914.
A Receita Federal passou a orientar que essa tributação também se aplicaria às empresas optantes pelo Simples Nacional, o que gerou forte reação de contribuintes e especialistas.
O argumento central do contribuinte
Na ação judicial, o escritório sustentou que a Lei nº 15.270/2025, por ser lei ordinária, não poderia se sobrepor à Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional.
O artigo 14 da LC nº 123/2006 estabelece que são isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime.
Segundo o contribuinte, permitir a tributação dos dividendos violaria:
- a hierarquia das leis;
- o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas previsto na Constituição Federal;
- o artigo 146 da Constituição, que reserva à lei complementar a disciplina do regime tributário dessas empresas.
Entendimento da Justiça Federal
Ao conceder a liminar, a juíza Sílvia Figueiredo Marques acolheu a tese do contribuinte. Para a magistrada, cabe exclusivamente à lei complementar estabelecer regras sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo a decisão, a nova lei ordinária não pode ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 123/2006.
A juíza também destacou que a cobrança imediata do tributo poderia resultar em autuações fiscais, caracterizando risco concreto e justificando a concessão da liminar.
Posição da Fazenda Nacional
Em sentido contrário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu, em nota, que o tratamento diferenciado do Simples Nacional visa proteger a atividade produtiva da empresa, e não a renda pessoal do sócio.
Segundo a PGFN:
- a tributação de dividendos incide sobre a pessoa física, não interferindo no regime simplificado da empresa;
- a isenção prevista na LC nº 123 não seria matéria reservada exclusivamente à lei complementar;
- deve prevalecer o disposto na Lei nº 15.270/2025, em nome da isonomia do sistema tributário.
A Fazenda confia que o entendimento será revertido nas instâncias superiores.
Impactos práticos da decisão
Apesar de valer apenas para o caso concreto, a liminar é vista como precedente relevante, especialmente para:
- empresas do Simples Nacional que remuneram sócios por meio de dividendos;
- profissionais liberais organizados como pessoa jurídica;
- contribuintes que recebem valores elevados de lucros e dividendos.
Além de afastar a tributação de 10%, a decisão também impede que esses valores sejam considerados para fins de apuração da renda mínima anual de R$ 600 mil, o que pode gerar impacto significativo no planejamento tributário dos sócios.
Debate jurídico segue aberto
Especialistas apontam que a discussão está longe de um desfecho definitivo. Há argumentos consistentes tanto para a tese do contribuinte quanto para a posição da Fazenda Nacional.
Enquanto isso, novas ações judiciais devem surgir, especialmente entre empresas do Simples Nacional que se sentiram diretamente impactadas pela mudança legislativa.
Conclusão
A liminar concedida pela Justiça Federal reacende o debate sobre os limites da tributação de dividendos no Simples Nacional e reforça a importância do planejamento tributário preventivo diante da reforma tributária.
Embora não represente uma decisão definitiva, o caso evidencia que a aplicação da Lei nº 15.270/2025 ainda enfrentará intenso escrutínio judicial, especialmente quando confrontada com garantias constitucionais e leis complementares.
Empresas e sócios devem acompanhar atentamente a evolução do tema e buscar orientação especializada antes de adotar qualquer medida.

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