A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro publicou, no dia 22/03/2021, o Decreto nº 48.644 que amplia as medidas de proteção à vida em face da pandemia da Covid-19., instituindo em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021.
Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades:
I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
IX - feiras livres e móveis;
X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
XI - comércio de combustíveis e gás;
XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV - transporte de passageiros;
XV - indústrias;
XVI - construção civil;
XVII - serviços de entrega em domicílio;
XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XIX - serviços de locação de veículos;
XX - serviços funerários;
XXI - serviços de lavanderia;
XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871;
XXVIII - atividades que não admitam paralisação.
É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.
As atividades previstas neste artigo:
I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos;
II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.
Art. 3º Fica suspenso:
I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em:
a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ;
g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto;
II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;
III - a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;
IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;
V - as feiras, exposições, os congressos e seminários;
VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;
VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis; IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
Para acessar o Decreto na íntegra, utilize o link abaixo:
https://doweb.rio.rj.gov.br/apifront/portal/edicoes/imprimir_materia/719110/4882
Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro